Continuaremos nesta aula a tratar de infraestrutura, crédito e políticas públicas na economia brasileira do final do século XIX e início do século XX.
Desta vez, apresentaremos a evolução do mercado de capitais e suas relações com a criação e expansão de empresas, inclusive na indústria manufatureira.
Em seguida, descreveremos as condições da oferta de um bem público-chave no período, a educação primária.
Comecemos com uma descrição geral da estrutura de financiamento em uma economia. Podemos considerar três formas básicas de financiamento das empresas: acumulação interna (lucros), crédito e ações.
Crédito pode incluir tanto o bancário quanto outros meios menos formais, como empréstimos pessoais (usura) e familiares (importantes em épocas mais remotas).
A combinação dessas formas define modelos gerais na historiografia, conforme a seguir.

No Brasil, o papel do crédito bancário para financiamento de longo prazo das empresas foi limitado.
Acumulação interna foi preponderante. Mas o mercado de ações e debêntures pode ter sido o meio principal de financiamento de longo prazo de empresas de grande porte em certos segmentos da indústria.
No geral, os bancos concentravam-se, no final do século XIX, em descontos de títulos e crédito de curto prazo (geralmente até 12 meses).
Dois eventos centrais na história do mercado de ações no Brasil foram o Decreto no 575 de 10/1/1849 que estabeleceu regras para a incorporação de SAs e, sobretudo, a Lei no 556 de 25/6/1850 – o Código Comercial (lembrar: fim do tráfico, Lei de Terras, lei das ferrovias).
O Código definiu o marco legal para organização dos negócios: constituição de empresas, registros contábeis, responsabilidades fiscais de sócios e investidores em caso de falência, funcionamento das SAs e outros tipos de empresas (p.ex., sociedades em comandita, sociedades de comércio e indústria).
Apesar disso, houve resposta apenas modesta na criação de Sociedades Anônimas na época.
Pelo Código Comercial, as SAs que recebessem algum tipo de privilégio somente poderiam ser incorporadas após autorização do governo e aprovação do parlamento (art. 295 da Lei no 556/1850; ver também artigos 1o e 2o do Dec. no 575/1849). Joint stock companies = sociedades anônimas.
A cláusula incluía algumas das atividades mais importantes em que atuavam as companhias por ações, tais como bancos e empresas ferroviárias.
É possível que as exigências de aprovação de SAs por atos do governo (geral e provincial) e legislativo tenham restringido a expansão das SAs nos anos seguintes, com algumas notáveis exceções.
A Lei no 1.083 de 22/8/1860 (Lei dos entraves, como ficou conhecida) reforçou as restrições, com penalidades de prisão aos diretores e multas às companhias que funcionassem sem autorização do governo e legislativo (ver art. 2o).
Mais de vinte anos depois, a Lei no 3.150 de 4/11/1882 determinou que “companhias ou sociedades anônimas... se podem estabelecer sem autorização do governo.” (art. 1o), com algumas exceções (p.ex., bancos de circulação, caixas econômicas).
Além disso, a lei de 1882 tornou mais precisa a cláusula de responsabilidade limitada dos acionistas (adotada desde o Código Comercial de 1850) e regulamentou a emissão de debêntures (chamadas de “obrigações" no texto, ver art. 32).
Portanto, enquanto a lei de 1860 pode ter contribuído para limitar a abertura de novas companhias, a orientação liberal da lei de 1882 facilitou a abertura de novas SAs.
Ainda assim, as condições econômicas (exportações, crescimento) foram também fatores decisivos para os resultados.
Mesmo sob a Lei dos Entraves (1860), houve expansão da abertura de companhias nos anos 1870 após declínio durante a década de 1860. Da mesma forma, a expansão econômica nos anos 1880 estimulou a abertura de empresas, facilitada pela lei de 1882. Dificuldade: como decompor as influências? Veremos os dados mais adiante.
No período em que prevaleceu a autorização do governo e legislativo (até 1882), três setores foram capazes de contornar as restrições existentes:
i) bancos: negócio altamente lucrativo, apoiou-se na reputação e nas conexões dos seus organizadores;
ii) ferrovias: apoio do governo via garantia de juros;
iii) empresas de utilidade pública: transportes urbanos, água e esgoto, eletricidade, com monopólio garantido pelo governo e controle de tarifas.
No contexto do Encilhamento, o Decreto no 164 de 17/1/1890 reformou a lei de 1882, mantendo a facilidade de abertura de companhias e aumentando a proteção aos detentores de ações e debêntures (preferência frente a credores em caso de insolvência).
Com os negócios em bolsa impulsionados pela especulação do Encilhamento, mais de 200 SAs foram criadas em São Paulo nos primeiros 6 meses do Decreto no. 164 (Bolsa de São Paulo estabelecida em ago/1890).
Mesmo com a crise pós-Encilhamento, novas empresas foram abertas (legislação adicional protegendo acionistas em 1891): p. ex., 87 em São Paulo na década de 1890, em serviços de utilidade pública e indústria (têxteis, chapéus, mobiliário, cervejarias, papel, maquinário, gráfica, etc.). Vejamos alguns dados a seguir.





Formação de novas Sociedades Anônimas em São Paulo entre 1905 e 1913:
utilidade pública, 9% de têxteis, 13% de outras empresas industriais, 18% de empresas não industriais.
Capital estrangeiro teve papel limitado na abertura de novas SAs, concentrando-se em ferrovias, utilidade pública e empréstimos ao governo.
Na indústria, financiamento via bolsa foi basicamente local. Mesmo em serviços de utilidade pública, o capital estrangeiro foi limitado.
No caso da Light, canadense: atendeu somente a cidade de São Paulo (+ - 10% da população do estado). Pelo menos 42 municípios fora da capital levantaram recursos via bolsa para empresas de abastecimento de água, eletricidade, esgoto, gás.
Vejamos agora a educação primária como política pública. A relação entre instituições da educação primária e desenvolvimento econômico também tem sido considerada importante para explicar as trajetórias divergentes de crescimento de longo prazo nas Américas (Engerman & Sokoloff; Engerman, Mariscal & Sokoloff).
A primeira pergunta é: educação influencia desenvolvimento econômico de longo prazo?
Se a resposta for positiva, então outra pergunta central é: o que determinou a oferta de educação nos países?
A primeira Constituição do Brasil (Constituição de 1824, art. xxxii) estabeleceu o princípio geral da educação elementar gratuita como um direito de todos os cidadãos (o que excluía os escravos, por definição) e sob responsabilidade das províncias. Porém, nenhum mecanismo de financiamento foi estabelecido.
O Ato Adicional de 1834 reafirmou o princípio constitucional das províncias como responsáveis pela educação primária, mas novamente sem provisão financeira específica para governos provinciais ou municipais.
Desta forma, os níveis de gasto público com educação primária e matrículas dependiam das decisões das assembléias provinciais – e, portanto, das elites que as controlavam.
Este arranjo institucional no Brasil foi distinto da descentralização observada em outros países líderes na instrução primária no século XIX.
Nos Estados Unidos e Alemanha, por exemplo, as escolas primárias eram financiadas e administradas localmente, com parcela expressiva dos recursos oriunda de impostos sobre propriedade (sistema já adotado em colônias britânicas sob o regime de self-government).
No Brasil, as câmaras municipais não dispunham de recursos nem autonomia fiscal ou de criação de escolas. Portanto, alto nível de centralização administrativa e financeira em dois níveis:
Vejamos as taxas de matrículas de alguns países - notar que os resultados são bastante distintos em termos absolutos e considerando o PIB per capita, conforme mostra o segundo gráfico.